{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4285,"origem":"stj","sha256_origem":"d1e74750779ff888777636a61eee17ddd1167d7586ced0a6c77f59cea96b33ee","registro_original":{"id_fonte":"000817515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067780","numero_registro":"202200332290","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.\nOMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO.\nSÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA\nFUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS\nMORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO\n1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no\njulgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora\ninsurgente, aplicando a teoria da aparência. Além disso, estabeleceu\nque ela fazia parte do mesmo grupo econômico. Essas ponderações,\nalém de terem sido efetivamente fundadas na apreciação\nfático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"tendo o\nTribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo\nconglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria\nda Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte\" (AgInt no\nAREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).\n4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da\ncitação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no\nendereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem\npoder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção\nimediata. Precedente.\n5. O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para\nfigurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo\neconômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais\npremissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos\ncontratuais ? Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser\ntratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.\n7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas\ncontrovérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se\na regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo\nprescricional e, quando se tratar de responsabilidade\nextracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do\nCC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes.\n8. A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram\nestipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando\no óbice da Súmula 7/STJ.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1698883>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1348261>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1544768>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab290558d9f7d1af4630cb4e28f2f2b12a2196050fc26e344b6be14001e16e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
