# Registro público: STJ — 2067780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e74750779ff888777636a61eee17ddd1167d7586ced0a6c77f59cea96b33ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA
FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora
insurgente, aplicando a teoria da aparência. Além disso, estabeleceu
que ela fazia parte do mesmo grupo econômico. Essas ponderações,
além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação
fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o
Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria
da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no
AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da
citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no
endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem
poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção
imediata. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo
econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais
premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos
contratuais ? Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser
tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se
a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram
estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA
FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora
insurgente, aplicando a teoria da aparência. Além disso, estabeleceu
que ela fazia parte do mesmo grupo econômico. Essas ponderações,
além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação
fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o
Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria
da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no
AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da
citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no
endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem
poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção
imediata. Precedente.
5. O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo
econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais
premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos
contratuais ? Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser
tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se
a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes.
8. A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram
estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando
o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DA CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1698883>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1348261>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1544768>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
