# Registro público: STJ — 2169370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab73bae8f4eacb7af82e01ccd10256c28533af27f4d400fe41c64d2c832f6de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA
CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o
Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria
da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no
AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo
fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça).
- **Item 3 (texto oficial):** Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA
CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o
Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo
conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria
da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no
AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo
fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça).
3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESAS PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1698883>>-RS
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2067780>>-SP
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 - OMISSÃO CONFIGURADA -
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679541>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1082536>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
