# Registro público: STJ — 2164056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42856/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1388402fc21d934429028bc9ecab8e4d1f2775188e9d643203eaef64467d882

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO
REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA
NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL
IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a
interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor
cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º,
do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao
serviço judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a
prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto
judicial. Concluir em sentido diverso,  verificando se efetivamente
houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO
REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA
NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL
IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a
interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor
cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º,
do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao
serviço judiciário.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a
prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto
judicial. Concluir em sentido diverso,  verificando se efetivamente
houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00002 ART:00492 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2013848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
