{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42857,"origem":"stj","sha256_origem":"ef055fc1686df80ceb3044f36eb556cf9847fc8ac0e21adcd4c9a86e9b32fda7","registro_original":{"id_fonte":"000855942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164834","numero_registro":"202202092730","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.\nARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nNEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE\nQUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA\nPROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA\nARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO\nPRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO.\n1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente\nalega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o\nacórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e,\nainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a\nconclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na\nespécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.\n2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o\nrisco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão\nrecorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base\nnessa premissa, demandaria a revisão de fatos  e  provas,  bem  como\na  análise  das  disposições  da  apólice  de  seguro;\nprocedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e\n7/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a908de085d6b50b94e849bacdbba40dad3329dadd2fd6daa9706e4c9c0ec7f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
