# Registro público: STJ — 2164834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef055fc1686df80ceb3044f36eb556cf9847fc8ac0e21adcd4c9a86e9b32fda7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA
PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO
PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente
alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o
acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e,
ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a
conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na
espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o
risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão
recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base
nessa premissa, demandaria a revisão de fatos  e  provas,  bem  como
a  análise  das  disposições  da  apólice  de  seguro;
procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA
PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO
PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO.
1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente
alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o
acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e,
ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a
conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na
espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o
risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão
recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base
nessa premissa, demandaria a revisão de fatos  e  provas,  bem  como
a  análise  das  disposições  da  apólice  de  seguro;
procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
