{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42863,"origem":"stj","sha256_origem":"5659bacaa11f5c4bd493ee897e77e441b45c77230d429350ba50ddee159ed09d","registro_original":{"id_fonte":"000855948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138971","numero_registro":"202201607107","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO.\nRESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual\n(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade. Precedentes.\n2. Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao\njulgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do\njulgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp\n1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a\ntese defendida pela agravante.\n4. Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela\nexistência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se\npactuado de forma diversa em negociação contratual.\n5. No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a\neficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se\ntransfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá\nnulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia.\n6. Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a\nintervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado\nentre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes\nimpostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do\ncontrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias\ninferiores.\n7. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há\ncondicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de\nrecusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio\nTribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das\nSúmulas 7 e 5, ambas do STJ.\n8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.\n85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso\" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/\nacórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).\n9. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos\nindicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de\nhonorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00557","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO VIRTUAL - MERA OPOSIÇÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881804>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2146696>>-MS\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nSUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP\n(CESSÃO DE CRÉDITO NULIDADE - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 1645719>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482870>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de69c05ee99387c682738d28c8b686093cba7655896bd9013a23a7d1041c770f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
