# Registro público: STJ — 2138971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5659bacaa11f5c4bd493ee897e77e441b45c77230d429350ba50ddee159ed09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO.
SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp
1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela
existência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se
pactuado de forma diversa em negociação contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a
eficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se
transfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá
nulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a
intervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado
entre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes
impostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do
contrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias
inferiores.
- **Item 7 (texto oficial):** Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há
condicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de
recusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio
Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de
matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das
Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos
indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de
honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO.
SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
2. Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp
1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela agravante.
4. Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela
existência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se
pactuado de forma diversa em negociação contratual.
5. No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a
eficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se
transfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá
nulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia.
6. Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a
intervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado
entre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes
impostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do
contrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias
inferiores.
7. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há
condicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de
recusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio
Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de
matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das
Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
9. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos
indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de
honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - MERA OPOSIÇÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881804>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2146696>>-MS
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(CESSÃO DE CRÉDITO NULIDADE - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO)
   STJ - <<REsp 1645719>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482870>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00932
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2079507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 825318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38518/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2294789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47971/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
