{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42867,"origem":"stj","sha256_origem":"648450a49b8d91a40c8c0c91344a03bbe02ed357f35f12db1cb7538ed8d3da9b","registro_original":{"id_fonte":"000856083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171950","numero_registro":"202202222720","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.\nARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO\nÚNICO.\n1. Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias,\nconsidera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao\nregime previsto no art. 1.015, parágrafo único.\n2. \"Para as decisões interlocutórias proferidas em fases\nsubsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,\nno processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou\nconscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.\n1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita\nrecorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja\nporque a maioria dessas fases ou processos não se findam por\nsentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura\napelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias\nproferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,\nimediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo\nabsolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o\nconteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses\nprevistas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015\" (REsp\n1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1803925>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65f869944497669b4f1b31a6e66ea4940b2d41f47a14c37362c3e4242f787a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
