# Registro público: STJ — 2171950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648450a49b8d91a40c8c0c91344a03bbe02ed357f35f12db1cb7538ed8d3da9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias,
considera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao
regime previsto no art. 1.015, parágrafo único.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,
no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp
1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO.
1. Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias,
considera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao
regime previsto no art. 1.015, parágrafo único.
2. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,
no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp
1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1803925>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
