# Registro público: STJ — 2159814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463a78c5b2605222ad9ac50588d9a32fd5f2d980dea95762e9de82df57e66862

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA
DA INICIAL. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a
demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento"
(AgInt no REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo o caso de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica, o título judicial transitado em julgado merece ser
preservado em nome da segurança jurídica, sob pena de transformar a
via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo de
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA
DA INICIAL. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a
demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento"
(AgInt no REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019).
2. Não sendo o caso de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica, o título judicial transitado em julgado merece ser
preservado em nome da segurança jurídica, sob pena de transformar a
via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo de
recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - REJULGAMENTO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1330684>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689143>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1465396>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1824160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
