# Registro público: STJ — 2158522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afff050e713398278a1c07bc4270f245ef08712f53ddeb2a8a52f9447466fdc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E
DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE
ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código
Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao
exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da
Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou
comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à
realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.
Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E
DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE
ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código
Civil).
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao
exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da
Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou
comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à
realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.
Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE DNA - RECUSA INJUSTIFICADA - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1796103>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
