{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42872,"origem":"stj","sha256_origem":"02380a63b317f849a218e9ca230f84e867bbe3f62fce21ae7dc414dac2b31745","registro_original":{"id_fonte":"000856088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158895","numero_registro":"202202006106","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO\nCONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA\nDA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a\ntese defendida pelo agravante.\n2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na\nação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de\ntoda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o\npolo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do\nterceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp\n1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019).\n3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,\nsobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião,\nincidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que\n\"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\", aplicável tanto para a hipótese da alínea \"c\", do art.\n105, III, da Constituição Federal, como da alínea \"a\" do mesmo\ndispositivo.\n4. Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação\ngenérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, devendo a  parte agravante demonstrar\nque outra é  a  positivação do direito na jurisprudência desta\nCorte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos referidos na decisão agravada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1726292>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1827966>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d21462ea2f334dd8827bdfcbf6c0332fc202efcacc4f3b6a58b27cc31edb7013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
