# Registro público: STJ — 2158895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02380a63b317f849a218e9ca230f84e867bbe3f62fce21ae7dc414dac2b31745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na
ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de
toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o
polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do
terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp
1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art.
105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo
dispositivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação
genérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a  parte agravante demonstrar
que outra é  a  positivação do direito na jurisprudência desta
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pelo agravante.
2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na
ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de
toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o
polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do
terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp
1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019).
3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art.
105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo
dispositivo.
4. Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação
genérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a  parte agravante demonstrar
que outra é  a  positivação do direito na jurisprudência desta
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1726292>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1827966>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
