{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42874,"origem":"stj","sha256_origem":"f46d84cd8f9c9fccbf38c39b07435052c2d80aa42201870ae8d9d26c1ecb6405","registro_original":{"id_fonte":"000856090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169172","numero_registro":"202202170962","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.\nREFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM\nJULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.\nARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER\nPROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO\nPROVIDO.\n1.  No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo\ngrau estabelecido pelo Juízo de origem,  a  modificação  da  base\nde cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em\nsentença evidencia a reforma para pior, vedado.\n2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: \"[...\n] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no\nart. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno\nou embargos de declaração\" (AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/3/2023, DJe de 16/3/2023).\n3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório,\no que não ocorreu na espécie.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e273b0f86efc3c6f017c6c5c9e62f73491fe44aae0b0a140dd71e8f3db8a4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
