# Registro público: STJ — 2169172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46d84cd8f9c9fccbf38c39b07435052c2d80aa42201870ae8d9d26c1ecb6405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.
ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo
grau estabelecido pelo Juízo de origem,  a  modificação  da  base
de cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em
sentença evidencia a reforma para pior, vedado.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...
] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório,
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.
ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO
PROVIDO.
1.  No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo
grau estabelecido pelo Juízo de origem,  a  modificação  da  base
de cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em
sentença evidencia a reforma para pior, vedado.
2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...
] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno
ou embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório,
o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
