{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42875,"origem":"stj","sha256_origem":"42a190839c3f2e6343fd0bfda2749b2ee650e5523fb65bced140c51717cde7bc","registro_original":{"id_fonte":"000856092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848136","numero_registro":"202302969381","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nSÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA\nACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO\nECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO\nPARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL\nADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.\nLIMINAR CONFIRMADA.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em\nsituações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em\ncasos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para\ngarantir a efetividade da prestação jurisdicional.\n2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil\nflagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente\najuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve\ntutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.\n3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção\nda dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão\nalimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado\nprovisoriamente na ação revisional.\n4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento\nnão se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na\nConstituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,\nexcepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.\n5. Ordem concedida. Liminar confirmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem\nde habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00067","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - RISCO ALIMENTAR - FALTA - NATUREZA\nEMERGENCIAL - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<HC 823878>>-SP, <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 176091>>-RJ,\n         <<HC 663356>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d573b5c94e5fe0b4ee98418ad5c1ca74419608aeb710b7065465742873f68062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
