# Registro público: STJ — 848136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a190839c3f2e6343fd0bfda2749b2ee650e5523fb65bced140c51717cde7bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO
PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL
ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para
garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente
ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve
tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção
da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão
alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado
provisoriamente na ação revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO
PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL
ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para
garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente
ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve
tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.
3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção
da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão
alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado
provisoriamente na ação revisional.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem
de habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - RISCO ALIMENTAR - FALTA - NATUREZA
EMERGENCIAL - AFASTAMENTO)
   STJ - <<HC 823878>>-SP, <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 176091>>-RJ,
         <<HC 663356>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 861103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122905/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
- [STJ — 188811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55335/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 959675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95482/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
