# Registro público: STJ — 2360618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f3515a662e6c401683d5b25dc06501b4b8a7ad850053d3cce522fcf3c81c3fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de
quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio
da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a
inclusão de novo sócio" (AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016,
DJe de 4/3/2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de
quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio
da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a
inclusão de novo sócio" (AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016,
DJe de 4/3/2016.)
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1221579>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2202549>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 231266>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
