{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4288,"origem":"stj","sha256_origem":"9c56449ead25d87c026a6bbcdcf9f7320ced0724306bd5481f0550f039827e42","registro_original":{"id_fonte":"000817518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862339","numero_registro":"202000379895","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.\nAUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA.\nFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a\npreclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.\n3. A Segunda Seção desta Corte,  no julgamento do REsp nº\n1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro\nRAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019),  firmou o entendimento de que os\nhonorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art.\n85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos\nsobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de\nidentificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas\ndemandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.\n3.1. Referido entendimento foi chancelado pela  Corte Especial,  em\nrecentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076),\nuniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não\njustifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref.\naos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos\n16/3/2022).\n3.2.  A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas\nquando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,\ninestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no\npresente caso.\n4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos\npara fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o\nvalor atualizado da causa. Decisão mantida.\n5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1856462>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NOVAS REGRAS: CPC/2015,\nART. 85, §§ 2º E 8º - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA CONTIDA NO ART. 85, §\n2º - REGRA SUBSIDIÁRIA CONTIDA NO ART. 85, § 8º)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(ELEVADO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3ec6d59de6408971dcb32fbde7522c6dc9158ea2bea77b06ab6a5bbc51d8ec68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
