{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42880,"origem":"stj","sha256_origem":"92b8a56bfb7d57993d4fe98fa306039c3119beef9599f0aa37b2b4f827b31156","registro_original":{"id_fonte":"000856106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334296","numero_registro":"202301138842","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO.\nAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.\nRECORRENTE ADVOGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nrecurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.\n2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça\ndelineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou\nrevogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos\nacostados nos autos, de que não se trata de hipótese de\nmiserabilidade jurídica.\n3. No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante\nlitigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se\nqualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio,\ndemonstrando capacidade financeira para contratar pareceres\nprofissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o\nnegócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de\num imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e\nfinanciando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se\nqualificou como \"empresário\". Constatou, ainda, que o recorrente\nfigura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a\ncompra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.\nAfasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na\nhipótese.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art4_par1","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00004 PAR:00001 ART:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1639167>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 224194>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 990935>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1592645>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24377db11ac45d5641372acd05cfb94dbba3e8a5246e71c503cef722a81e24c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
