# Registro público: STJ — 2338432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5711fac01f7885ee6ec59142b7b2234de4bc608dd635faa406093eeaf5b17905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO
REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ,
compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito,
negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar
provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa
cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da
autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância
à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim
porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand
Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios,
identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos
da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente
conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da
Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados
confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o
confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO
REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ,
compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito,
negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar
provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa
cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da
autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância
à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim
porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand
Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios,
identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos
da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente
conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da
Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados
confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o
confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023562>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
