# Registro público: STJ — 2351748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f231c04d89511da8ec814ec6429e1f5ca2f5c8861a827396c49789c2c182dc57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. FATOS
INTRÍNSECOS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STF.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o fortuito
interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no
momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não
exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a
atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp
1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2021, DJe de 28/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. FATOS
INTRÍNSECOS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STF.
Reconsideração.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o fortuito
interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no
momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não
exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a
atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp
1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2021, DJe de 28/05/2021).
3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ
5. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA
- FATOS INTRÍNSECOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1703033>>-DF
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 737158>>-RJ, <<AgRg no AREsp 847358>>-MG,
         <<REsp 1642314>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
