{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42885,"origem":"stj","sha256_origem":"d540abdead285862e8dd1a21d9bc05921a1deb2957dd5fe7a3d191d465554a3b","registro_original":{"id_fonte":"000856199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174760","numero_registro":"202202272740","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nTRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.  NÃO OCORRÊNCIA DA\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA\nEXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nas agências de turismo não respondem solidariamente pela má\nprestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda\nde passagens aéreas.\n2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar \"a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a )\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).\n3 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1994563>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"645393e65a438d6985a6485ce62c6b1f6b3aa03f424c197a8648730fe83e03c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
