# Registro público: STJ — 2227335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504d138f7f76be2bb754a09b4549486ca47bea73c0b9b0bb362d8f20227915e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe 18/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo
Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da
persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a
instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo
de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao
julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou
protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu
convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n.
2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora
(ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos
autos - atraindo a necessidade de perícia. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
- **Item 6 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe 18/11/2021).
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo
Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da
persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a
instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo
de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao
julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou
protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu
convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n.
2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora
(ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos
autos - atraindo a necessidade de perícia. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA - EFEITOS - PRODUÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2129029>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1738687>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1628617>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
