# Registro público: STJ — 2315175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7caab019dbe7241d46eb1856009da799e3f539dbcd5f04f249e8752e2cbe1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTOS
JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a recorrente realizou a penhora sobre bens de
terceiro alheio ao processo, em razão de homonímia, mas não desfez
os atos de constrição, mesmo após a determinação judicial, situação
que ocasionou a aplicação da multa por litigância de má-fé,
legalmente prevista.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTOS
JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. No caso concreto, a recorrente realizou a penhora sobre bens de
terceiro alheio ao processo, em razão de homonímia, mas não desfez
os atos de constrição, mesmo após a determinação judicial, situação
que ocasionou a aplicação da multa por litigância de má-fé,
legalmente prevista.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - EMBARAÇO AO
CUMPRIMENTO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS)
   STJ - <<REsp 1548783>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
