# Registro público: STJ — 1201747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7472b52ec9fd3a4691e1a81b87decc4b7224533b760d91014f0016ae44efef2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA
ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA
E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de
zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante
o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às
rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança
devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela
reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à
prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
4/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora
recorridos, afastou a culpa exclusiva da vítima, concluindo que
houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino, que
contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer
uma queda na escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de
Bombeiros apontou que a ora recorrente não observou as regras
técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos
alunos (NBR 9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado
morte da estudante, com a respectiva responsabilização.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA
ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA
E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de
zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante
o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às
rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança
devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela
reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à
prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
4/2/2020).
2. O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora
recorridos, afastou a culpa exclusiva da vítima, concluindo que
houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino, que
contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer
uma queda na escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de
Bombeiros apontou que a ora recorrente não observou as regras
técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos
alunos (NBR 9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado
morte da estudante, com a respectiva responsabilização.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DEVER DE SEGURANÇA - ALUNOS)
   STJ - <<REsp 1487050>>-RN, <<AgInt no AREsp 891249>>-RJ,
         <<REsp 762075>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2033484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
