# Registro público: STJ — 1420885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e1e59b4013b29f86c952d979ac4b3b35b7b2aa30697bf752bc2f771a3402d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO PARA SANAR OMISSÃO. IMPROPRIEDADE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal
desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez
dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc.
Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no
procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também
reverso, determinado pelo pelo Juízo" (REsp 1.109.979/RS, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe
de 3/11/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Em várias oportunidades, como asseverado pela Corte de origem, a
embargada postulou pela produção de provas, não havendo falar,
portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem consignou expressamente que os requisitos
caracterizadores da união estável foram comprovados nos autos, de
modo que o respectivo reconhecimento é mero silogismo de natureza
elementar. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO PARA SANAR OMISSÃO. IMPROPRIEDADE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal
desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão.
Precedentes.
2. "O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez
dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc.
Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no
procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também
reverso, determinado pelo pelo Juízo" (REsp 1.109.979/RS, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe
de 3/11/2009).
3. Em várias oportunidades, como asseverado pela Corte de origem, a
embargada postulou pela produção de provas, não havendo falar,
portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação.
4. A Corte de origem consignou expressamente que os requisitos
caracterizadores da união estável foram comprovados nos autos, de
modo que o respectivo reconhecimento é mero silogismo de natureza
elementar. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art407

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO PARA SANAR OMISSÃO - IMPROPRIEDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 27921>>-DF, <<AgInt no AREsp 1818463>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813670>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR
(PRAZO PARA OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS - DEZ DIAS)
   STJ - <<REsp 1109979>>-RS
(PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1531839>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1076850>>-PE, <<REsp 1485014>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 64546>>-RJ, <<AgRg no AREsp 649786>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00407
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art407)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
