{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42898,"origem":"stj","sha256_origem":"f1174737bbaad3704e70b301a715498d1cc545c67d5a79dee72d616095c268e8","registro_original":{"id_fonte":"000856341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1350308","numero_registro":"201202217631","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS\nLIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nINEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR\nCONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente\navençados para a remuneração do profissional contratado (honorários\nadvocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias\nexcepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos\nprevistos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g.,\narts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a\nboa-fé e a função social do contrato\" (AgInt no AREsp 267.732/SP,\nRelator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n18/9/2018, DJe de 2/10/2018).\n2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a\nautorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os\nexecutados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio\njurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos\nprincípios da boa-fé e da função social do contrato.\n3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de\ntentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados\napós a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo\na reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os\nembargos à execução, a medida que se impõe.\n4. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art745","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00745 INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTROLE\nJURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 267732>>-SP, {{REsp 1414997}}-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1502737>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1636070>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1208844>>-MT, <<REsp 1155200>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1888020>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1751304>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1891971>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - VINCULAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888020>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1891971>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5cc178ca430612814dece76197d02eb00e3ffe20cdd5597b1e441d4991c9ab3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
