# Registro público: STJ — 1350308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1174737bbaad3704e70b301a715498d1cc545c67d5a79dee72d616095c268e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR
CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente
avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários
advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias
excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos
previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g.,
arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a
boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe de 2/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a
autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os
executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio
jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de
tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados
após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo
a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os
embargos à execução, a medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR
CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente
avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários
advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias
excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos
previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g.,
arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a
boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe de 2/10/2018).
2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a
autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os
executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio
jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de
tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados
após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo
a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os
embargos à execução, a medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art745, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTROLE
JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 267732>>-SP, {{REsp 1414997}}-SP,
         <<AgInt no AREsp 1502737>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1636070>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1208844>>-MT, <<REsp 1155200>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1888020>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1751304>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1891971>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - VINCULAÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1888020>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1891971>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00745 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art745](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art745)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
