{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42900,"origem":"stj","sha256_origem":"f2973c81f21910d56620227f46e008fb72f354961b1b7e73691d236d7a5437a1","registro_original":{"id_fonte":"000856350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046356","numero_registro":"202104058560","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA\nNÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO\nCONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À\nCOISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato\nde o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada\num dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado\ncomo violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de\ninfirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do\nrecurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do\nSTF.\n3. \"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Súmula 126 do STJ).\n4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de\ncombustível de propriedade da requerida mediante ação de\nreintegração de posse julgada procedente não configura ato de\nrepresália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a\nexpiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente\nà rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de\nmotivação ou justificação.\n5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida\nexclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela\ndevolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de\nprejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao\ninteresse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no\nprincípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência\nnão teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim\nbeneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que\natuam no mesmo ramo de atividade econômica.\n6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália\nna retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração\nde posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato\nilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização.\n7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n8. \"A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa\njulgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não\nalcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.\nPrecedentes\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe\nde 6/9/2017).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1251eb5ac9cbd2c1194fb83ef5ab9a3c39aca1d8b2cf15f63235f4489862183c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
