# Registro público: STJ — 2046356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2973c81f21910d56620227f46e008fb72f354961b1b7e73691d236d7a5437a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856350
- **Número de registro na fonte:** 202104058560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA
NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado
como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de
infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de
combustível de propriedade da requerida mediante ação de
reintegração de posse julgada procedente não configura ato de
represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a
expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente
à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de
motivação ou justificação.
- **Item 5 (texto oficial):** A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida
exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela
devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de
prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao
interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no
princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência
não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim
beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que
atuam no mesmo ramo de atividade econômica.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália
na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração
de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato
ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização.
- **Item 7 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 6/9/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA
NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado
como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de
infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de
combustível de propriedade da requerida mediante ação de
reintegração de posse julgada procedente não configura ato de
represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a
expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente
à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de
motivação ou justificação.
5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida
exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela
devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de
prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao
interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no
princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência
não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim
beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que
atuam no mesmo ramo de atividade econômica.
6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália
na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração
de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato
ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização.
7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
8. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 6/9/2017).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f2973c81f21910d56620227f46e008fb72f354961b1b7e73691d236d7a5437a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2973c81f21910d56620227f46e008fb72f354961b1b7e73691d236d7a5437a1
- **SHA-256 do comentário:** aa906ac23db924b2c1466c17f9a94d47536f95737b02172cd323d66c9bedb886
