# Registro público: STJ — 1880040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6f6a4f309e3a9d4ed74f65dffbbf9fe21ea29cdeec9175f0cffdc906683755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE
FÍGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA
INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver
cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar
o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para
garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.'
(AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano
moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe
16/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE
FÍGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA
INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver
cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar
o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.
2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para
garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.'
(AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica
e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano
moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe
16/9/2014).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO -
CLÁUSULA ABUSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1573618>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1682692>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1527104>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1524295>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876786>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANOS
MORAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 527140>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1544942>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1673734>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
