# Registro público: STJ — 1563230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d6184d6e4f0dc3ec6f8b7eaee967d9e4fdbcac1181ed8bd49b1dda3118a4596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida
a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas,
a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do
devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades
do caso concreto, concluiu não ser possível mitigar a regra de
impenhorabilidade, dada a imprescindibilidade da verba à preservação
da dignidade do executado. A alteração de tal entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das
verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida
a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas,
a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do
devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades
do caso concreto, concluiu não ser possível mitigar a regra de
impenhorabilidade, dada a imprescindibilidade da verba à preservação
da dignidade do executado. A alteração de tal entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO -
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL)
   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<EREsp 1874222>>-DF
(PENHORABILIDADE SALARIAL - AFERIÇÃO - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL
CONSTRITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1992351>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2590017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115847/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2066882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1508117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
