# Registro público: STJ — 1698424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ed317161ba0db2fb5f8bba0c7c55eb2194416c89c2cb6f68b508d0e56384d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos
recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a conduta dos recorrentes, ao imputarem à recorrida, por
engano, a prática de crime, não cristalizou simples animus narrandi
e informandi, deixando de observar, portanto, os deveres assentados
para a atividade de imprensa, conforme a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem,
no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na
medida em que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pela recorrida, que teve sua imagem divulgada,
equivocamente, em rede de televisão, como participante de crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos
recorrentes.
2. No caso, a conduta dos recorrentes, ao imputarem à recorrida, por
engano, a prática de crime, não cristalizou simples animus narrandi
e informandi, deixando de observar, portanto, os deveres assentados
para a atividade de imprensa, conforme a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem,
no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na
medida em que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pela recorrida, que teve sua imagem divulgada,
equivocamente, em rede de televisão, como participante de crime.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO -
ANIMUS NARRANDI - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 719592>>-AL, <<AgInt no REsp 1727450>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1207363>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 590960>>-SP
(DANOS MORAIS - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1637880>>-SP, <<AgRg no AREsp 715436>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1390289>>-SC
(MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
INFORMAR - DANO MORAL EVIDENCIADO)
   STJ - <<REsp 1382680>>-SC, <<HC 62390>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1426596>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1927090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
