{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42909,"origem":"stj","sha256_origem":"350ef5a34242e6765842e74a505be9eca01be7af65219c6d5070be8aefbc6a47","registro_original":{"id_fonte":"000856474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301623","numero_registro":"202300497436","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA\nNA REMOÇÃO DE PACIENTE. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM UTI. COVID-19.\nRESULTADO MORTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da\nrecorrente, em virtude da falha na prestação do serviço, notadamente\nante a existência de vagas para a UTI destinada a pacientes com\nCovid-19 em hospital conveniado, de modo que a negligência\ncristalizada pela demora na remoção da paciente, para outro hospital\ncom leito disponível, resultou na morte.\n2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos\nmorais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a\nexorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em\nflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n3. A Corte de origem manteve a condenação imposta na sentença,\nfixando o valor total da compensação dos danos morais em R$19.500,\n00, dividido igualmente entre os herdeiros (R$ 6.500,00 para cada\nherdeiro), montante que se afigura razoável, mormente porque o\nrecurso foi interposto apenas pelo próprio plano de saúde, situação\nque impossibilita a majoração dos danos morais, sob pena de\nreformatio in pejus.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 214053>>, <<REsp 215607>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,\n         RSTJ 112/216","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6aaa4c4c4551c0b33796fb3a1055e82526fa2a447bd1730a5b8812176675356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
