{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42910,"origem":"stj","sha256_origem":"3b84dce36e8f4a24a1aa3dd97c89d00b6c6af74f1fc4edf5fc6c2876a609b7a7","registro_original":{"id_fonte":"000856475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372746","numero_registro":"202301772020","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nBANCÁRIO. INDEVIDO ESTORNO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM\nRECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de Justiça concluiu que o mero descumprimento\ncontratual ou a má prestação de serviço, concernente à demora da ora\nagravada em creditar, na conta corrente da agravante, valores\ndepositados mediante envelope em caixa eletrônico, não configurou\ndano moral.\n3. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento\ndo suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do\nagravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO\nOCORRÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011439>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1493580>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8c2087589eb13bd70c51d9446f630e2d6e94cf0272c12fbb10faa77f4d1ccb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
