# Registro público: STJ — 2372746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b84dce36e8f4a24a1aa3dd97c89d00b6c6af74f1fc4edf5fc6c2876a609b7a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. INDEVIDO ESTORNO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça concluiu que o mero descumprimento
contratual ou a má prestação de serviço, concernente à demora da ora
agravada em creditar, na conta corrente da agravante, valores
depositados mediante envelope em caixa eletrônico, não configurou
dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. INDEVIDO ESTORNO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que o mero descumprimento
contratual ou a má prestação de serviço, concernente à demora da ora
agravada em creditar, na conta corrente da agravante, valores
depositados mediante envelope em caixa eletrônico, não configurou
dano moral.
3. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO
OCORRÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011439>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1493580>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
