{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42918,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7b6a6c96603c0a0d557139f336a728b449b2d86f3c52ace5798f6d94b0ed12","registro_original":{"id_fonte":"000856483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235833","numero_registro":"202203393137","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS\nDO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela recorrente.\n2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos\nautos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato\nfirmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela\nparte executada.\n3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não\nhouve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos\ne modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a\nsustentar o entendimento de que não houve excesso na execução\nintentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE\n- SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 5/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1415163>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1878461>>-DF\n(TEMA 1.050/STJ - RESTRIÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO\nEXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"562aa0e9ade3ac0a87d2b05fa1eb5255df73efb1213ad880538c6b4a0dfb2156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
