# Registro público: STJ — 2235833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7b6a6c96603c0a0d557139f336a728b449b2d86f3c52ace5798f6d94b0ed12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS
DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos
autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato
firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela
parte executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não
houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos
e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a
sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução
intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS
DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos
autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato
firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela
parte executada.
3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não
houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos
e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a
sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução
intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE
- SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 5/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1415163>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1878461>>-DF
(TEMA 1.050/STJ - RESTRIÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO
EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87437/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1967127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2391024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45344/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961698/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.042.068 do STJ: reexame de provas e cláusulas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042068/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.067.336 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067336/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137972/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.193.982 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193982/) — Citação da mesma norma
- [Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-195/) — Citação da mesma norma
