# Registro público: STJ — 1925927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3942b10b4ccb625d36e61728e75f26765d7bcb4ba2ae751e713ef818509348

## Ementa

RECURSOS   ESPECIAIS.   PROCESSUAL   CIVIL.   EDIFÍCIO   PALACE
II.   DESABAMENTO.   AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   FRAÇÃO   IDEAL   DE
IMÓVEL.   LEILÃO.   EMBARGOS   DE   TERCEIRO.   PRINCÍPIO   DA   NÃO
  SURPRESA.   OFENSA   CARACTERIZADA.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.   NÃO   OCORRÊNCIA.   INDISPONIBILIDADE   JUDICIAL
DE   BENS.   FRAUDE   À   EXECUÇÃO   CONFIGURADA.   ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS.   INEQUÍVOCA   PRESENÇA   DE   MÁ-FÉ.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Cinge-se               a               controvérsia
  a               definir:         a)   se   houve   negativa   de
prestação   jurisdicional;   b)            se   está   caracterizada
  a   violação   do   princípio   da   não   surpresa   e   se
houve   julgamento   extra   petita;               c)         se
ficou   configurada   a   hipótese   de   fraude   à   execução   e
 d)   se   a   ineficácia   do   ato   praticado   mediante   fraude
  à   execução   alcança   os   adquirentes   sucessivos.
3.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
4.  Os   embargos   de   terceiro   prestam-se   à   cessação   dos
 efeitos   da   constrição   judicialmente   determinada   sobre
bem   de   terceiro,   a   partir   do   reconhecimento   da
propriedade   ou   da   posse   em   favor   da   parte
embargante,   não   constituindo   via   processual   adequada
para   a   discussão   de   outras   questões   subjacentes.
5.  O   resultado   da   demanda   deve   estar   objetivamente
previsto   no   ordenamento   disciplinador   do   instrumento
processual   utilizado e  inserido  no   âmbito   do   desdobramento
  causal,   possível   e   natural,   da   controvérsia,   sob
pena   de   ficar   caracterizada   a   ofensa   ao   princípio   da
  não   surpresa.
6.    Fraude   à   execução   caracterizada   em   virtude   da
indisponibilidade   de   bens   determinada   nos   autos   de
ação   civil   pública   ajuizada   com   vistas   à   reparação
de   prejuízos,   morais   e   materiais,   causados   a
consumidores   vitimados   pelo   desabamento   do   Edifício
Palace   II,   com   ampla   divulgação   por   diversos   meios
oficiais   e   extraoficiais.
7.   A   fraude   à   execução , que torna ineficaz a alienação do
bem em relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos
da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que
indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos ajuizados
pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz.
8.   Análise   de   fatos   que   não   deixa   dúvidas   acerca
da   existência   de   conluio   entre   os   envolvidos   e   a
má-fé   de   todos   os   adquirentes   sucessivos.
9.   Recurso   especial   de   SCIA   CONSTRUÇÕES   E
INCORPORAÇÕES   LTDA.   parcialmente   provido.   Recurso   especial
  de   PAULO   OCTÁVIO   INVESTIMENTOS   IMOBILIÁRIOS   LTDA.   não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto por PAULO   OCTÁVIO
INVESTIMENTOS   IMOBILIÁRIOS   LTDA.  e dar parcial provimento ao
recurso especial interposto por SCIA   CONSTRUÇÕES   E
INCORPORAÇÕES   LTDA. , nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art677, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art681, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art677](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art677)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art678)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art681](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art681)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
