{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42920,"origem":"stj","sha256_origem":"159e109ce7fec52b4889745d5b6d33c9e05cb7ef408c1ae8c81921e3cfd6d116","registro_original":{"id_fonte":"000856485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291196","numero_registro":"202300363208","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.\nLIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que \"reveste-se de\nimpenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos\npoupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada\nem caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de\ninvestimentos, desde que a única reserva monetária em nome do\nrecorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser\nverificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso\nconcreto (inciso X)\" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe\n29/8/2014).\n2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta\nCorte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende\na todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite\nde 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em\npoupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em\npapel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem\nabuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.\n3. Retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que aplique a regra da\nimpenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - APLICAÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DE IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1230060>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f57670fbe7210d1f82f9641dfaba323a7065995694d0b2c04489a6b3e0983a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
