{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42921,"origem":"stj","sha256_origem":"82032226176a1b9e44b283f3418d0018245638f8017420f1b5c0a56e6f11af8d","registro_original":{"id_fonte":"000856486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293224","numero_registro":"202300389755","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"A regra geral da\nimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.\n649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser\nexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz\nde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família\" (EREsp n.\n1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas\ncontidas no processo para concluir que a penhora de 20% (vinte por\ncento) dos vencimentos líquidos da parte devedora é necessária à\nsatisfação do crédito da execução e não afeta a sua dignidade.\nAlterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório\ndo feito, vedado em recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1389818>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1874222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d158970d2e89f3bebb4cf83911e406d70b2548e48ceb8260cc8343c1066ae0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
