{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42923,"origem":"stj","sha256_origem":"6208a5a6690ab8c337a6852820f27e0695695cbd69993c1f27d5d058be9f9d67","registro_original":{"id_fonte":"000856550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323238","numero_registro":"202300883709","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu\numa ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de\ncálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem\nexcludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso\nanalisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço\npara a outra categoria.\n2. A Corte Especial deste Tribunal consolidou que: \"O CPC/2015\npretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos\nhonorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do\nartigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz -\nem situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam\npresentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório\nou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.\" (REsp n.\n1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de\n31/5/2022.).\n3. No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários de forma\ndissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do\nreferido artigo 85 veicula a regra geral, e, na hipótese, em não\nhavendo condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.\n4. Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do\npresente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do\nrecurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c3853992d37345e23eef6294a3c3c4535c645b2fdd02196415de025b2031487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
