# Registro público: STJ — 2323238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6208a5a6690ab8c337a6852820f27e0695695cbd69993c1f27d5d058be9f9d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu
uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de
cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem
excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso
analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço
para a outra categoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal consolidou que: "O CPC/2015
pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos
honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do
artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz -
em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam
presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório
ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo." (REsp n.
1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de
31/5/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários de forma
dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do
referido artigo 85 veicula a regra geral, e, na hipótese, em não
havendo condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do
presente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do
recurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu
uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de
cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem
excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso
analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço
para a outra categoria.
2. A Corte Especial deste Tribunal consolidou que: "O CPC/2015
pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos
honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do
artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz -
em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam
presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório
ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo." (REsp n.
1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de
31/5/2022.).
3. No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários de forma
dissonante ao entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do
referido artigo 85 veicula a regra geral, e, na hipótese, em não
havendo condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
4. Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do
presente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do
recurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
