# Registro público: STJ — 2380773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1a5b1d97465b92cbac6852b4e387aaf256153c38c70f810792fde23ecf632b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando
de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante
o consumidor todos aqueles que tenham i ntegrado a cadeia de
fornecimento. Assim, ausente circunstância excludente da
responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato
de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto
da incorporadora quanto da construtora (REsp n. 1.881.806/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
473-475, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando
de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante
o consumidor todos aqueles que tenham i ntegrado a cadeia de
fornecimento. Assim, ausente circunstância excludente da
responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato
de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto
da incorporadora quanto da construtora (REsp n. 1.881.806/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
473-475, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1881806>>-SP, <<AgInt no REsp 1864010>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2028045>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
