{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42928,"origem":"stj","sha256_origem":"4416db9fef4d05fd95d0df2d0229839ac9acdd23cd84a14a184dffead48b710e","registro_original":{"id_fonte":"000856555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"470119","numero_registro":"201400212221","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. O Tribunal local decidiu de forma clara e suficientemente\nfundamentada a controvérsia, considerando que todas as questões\npostas à discussão foram devidamente dirimidas, portanto não há que\nse falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A pretensão da agravante, no sentido de ser eximida do pagamento\nde indenização ao recorrido, pela falta de comprovação da existência\nde dano material, demanda o revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, para as hipóteses\nde reparação civil decorrente de ato ilícito, verifica-se que o\nentendimento do acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento desta Corte, no sentido de ser trienal e de ter como\nmarco inicial a d ata em que foi preterido na realização do acordo.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n 4 .  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910592>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1303789>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4866adf92f9c28bbd476448cf3ea1c304ee58dacb94e9292c922c47e5e88f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
