{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4293,"origem":"stj","sha256_origem":"a98add3bb5565babeb4cc06eb62a3a1c3e2b5ecd6d5efe082c0c525e3653f677","registro_original":{"id_fonte":"000817607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729370","numero_registro":"202001750077","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUE NÃO\nIMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO\nPRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL COMO INVESTIMENTO. CDC. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO\nCONTRATO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,\napresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.\n932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os\nfundamentos da respectiva inadmissibilidade.\n3. Aplica-se o CDC em contrato de compra e venda de imóvel destinado\na investimento, desde que o promitente-comprador não exerça essa\natividade profissionalmente.\n4. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em\nque os dispositivos apontados como violados no apelo nobre não foram\nobjeto de debate no acórdão recorrido, visto que não houve o\nprequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial,\nsem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a\nSúmula nº 282 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900138>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1883626>>-SC\n(CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL - INVESTIMENTO -  CDC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1b7cf55f5c0194797d52d6dfe23e64be48905271dd9aecf11eab00f6b6d814b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
