{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42930,"origem":"stj","sha256_origem":"03b48defa6b1d7935a61bb3e696d7dbd7eea9d80e88326334912e028ac388ef9","registro_original":{"id_fonte":"000856557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250020","numero_registro":"202203571479","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO .\n1. Não conhecimento do reclamo no ponto atinente à impossibilidade\nde revisão de contrato bancário em ação de prestação de contas. É\nincabível a interposição do agravo em recurso especial contra\ndecisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso\nrepetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o\nrecurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de\norigem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do\nreferido diploma .\n2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.\nConsoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n3. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não\nrestou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos\nbancário s, seria necessário promover o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)\n(ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS BANCÁRIOS - ANÁLISE - ÓBICE\nDO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1386561>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc4002a3b8dfb8285047c17e1f365ed74472d24cff4cdc50ad37471bc370bfb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
