{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42932,"origem":"stj","sha256_origem":"d3398d60b6e8f4015bc5a44af5313fae4d63ced55adbdf31c4123177042821e2","registro_original":{"id_fonte":"000856559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045192","numero_registro":"202104033403","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DOS RÉUS .\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula 284 do STF.\n1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas\na julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo\nfundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que\nos autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para\na manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via\neleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que\nverificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o\nmesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela\nque por último transitou em julgado, somente se admitindo a\ndesconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada\npor meio da ação rescisória. Incidência da S úmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES CONFLITANTES SOBRE O MESMO BEM JURÍDICO - TRÂNSITO EM\nJULGADO DE AMBAS - PREVALÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5601b9935ac7e577d9cb70c900e2a32393a616e0d51ba07ba486118d76f754ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
